sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Conheça as regras para utilização do seu FGTS na compra da Casa Própria




      Entenda como e quando você pode realizar o sonho da casa própria, utilizando o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Ele pode ser usado para compra ou  construção de um imóvel residencial,  como parte do pagamento ou na quitação do valor total. Também é possível utilizá-lo para abater em até 80% o valor das prestações, por até 12 meses consecutivos. O Fundo, porém, não é permitido para compra de terrenos avulsos.
       O comprador que utiliza o FGTS pode escolher entre o abatimento do número de prestações a vencer ou de parte do saldo devedor. Na primeira opção, o prazo diminui de acordo com o número de parcelas abatidas do financiamento, enquanto na segunda o prazo é mantido, mas os valores mensais são reduzidos.  Este último método só pode ser aplicado se o contrato de financiamento tenha sido assinado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

Veja abaixo alguns requisitos para a utilização do FGTS no financiamento do imóvel:

Para o(s) Comprador(es):

1 - Possuir no mínimo três anos de carteira assinada sob o regime do FGTS, mesmo que tenha sido em empresas e períodos diferentes;

2 - Não possuir financiamento de imóvel residencial ativo no Sistema Financeiro de Habitação em todo país;

3 - Não ser possuidor, promitente comprador, proprietário, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel residencial urbano, concluído ou em construção, no município onde mora ou onde exerce seu trabalho principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana;

4 - Estar com as prestações do seu financiamento em dia, na data em que pedir para usar o FGTS;

5 - Ser titular ou coobrigado no financiamento que pretende pagar parte do valor das prestações.

.Situação do Imóvel para ultilização do FGTS.

1 – Valor da avaliação de até R$ 750 mil para os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal e de até R$ 650 mil para os demais estados;

2 – Em caso de construção, o terreno tem que ser de propriedade do proponente, quando o financiamento for feito sem aquisição do terreno;

3 – Ser residencial urbano;

4 – O imóvel tem que se destinar a moradia do titular;
5 – O imóvel tem que estar em plenas condições  de moradia imediata  e sem vício de construção;

6 – O imóvel tem que estar registrado no Registro de Imóveis no município onde está localizado e sem registro de gravame que impeça a sua comercialização;

7 – O imóvel não poderá ter sido objeto de utilização do FGTS, há menos de 3 anos.

 Em que situação você não pode utilizar o FGTS:

 1 – Para aquisição de imóvel comercial;

2 – Para qualquer tipo de reforma ou acréscimo de benfeitoria no imóvel;

3 – Para compra de terreno sem construção;

4 – Para compra de material de construção;

5 – Para compra na qual o financiamento será em nome de outro titular, como familiares, dependentes ou outros.

Taxas pagas para utilização do FGTS:

1 - Nos financiamentos: taxas previstas para a contratação; 
2 - Nas compras a vista: Taxa de Intermediação do FGTS para aquisição de moradia.

    
Como saber o saldo do seu FGTS

 A forma mais prática de acompanhar o saldo da conta do FGTS  é pelo serviço de  mensagens de texto (SMS). Para isso, basta se cadastrar aquiJá quem preferir receber  pelos Correios, pode se cadastrar aqui para receber o extrato a cada dois meses. Também é possível adquirir essas informações nas agências da Caixa Econômica Federal ou pelo 0800 726 01 01.

  Bem, essas são as regras e procedimentos para utilização do FGTS para aquisição da casa própria. Espero que esse artigo tenha sido útil. Caso ainda haja ainda alguma dúvida ou queira acrescentar alguma informação, deixe seus comentários. Afinal, temos interesse em qualquer orientação que auxilie a todos que hoje buscam a realização do sonho da casa própria.


Att.
Fernando Pereira

Consultor Imobiliário

Email:fernandojppj@hotmail.com 
Linkdi:          
 Twitter : @itaipuacualcanc


                        https://www.facebook.com/itaipuacuaoseualcance
CLIQUE AQUI E CONHEÇA E SE INSCREVA NO CANAL ITAIPUAÇU AO SEU ALCANCE

terça-feira, 21 de junho de 2016

O FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA TAMBÉM ESTÁ AO ALCANCE DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS.



O FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA TAMBÉM ESTÁ AO ALCANCE DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS.



            Algum tempo atrás era possível conseguir aprovação de crédito para compra da casa própria com os seis últimos extratos bancários, comprovando a média de depósitos mensais.  Hoje, as coisas mudaram. Devido à crise e à falta de verba, o governo restringiu o financiamento para estas categorias, exigindo mais destes, como, por exemplo, a  declaração de Imposto de Renda; um documento que comprove a profissão, como carteiras de sua especialidades - OAB (Advogados), Corem (Enfermeiros), Crea (Engenheiros), CRM (Médicos) e outros. Esses documentos são importantes, pois compravam a profissão que exercem, e com a movimentação bancária e declaração de Imposto de Renda, caso necessária,  conseguem a aprovação de crédito de acordo com sua capacidade financeira, e desde que não possua nenhuma restrição.
          Mas e aqueles que são autônomos que não possui carteira profissional?  Como ficaria a situação destes profissionais que possuem renda, mas não comprovam?  Pois bem, aqui vai a dica para que, desde  já, se preparem para concretizar a realização do sonho da casa própria.  A saída é simples: basta abrir a sua empresa como Micro Empreendedor Individual (MEI), através do Portal do Empreendedor. Você é um profissional, mas não tem registro?  porque ainda está nessas condições? Muitos acham que se legalizando, o Leão (Imposto de Renda ) vai pegar seu dinheirinho suado, mas em compensação, no momento que mais precisar comprovar seus rendimentos, não vai conseguir . Onde está a vantagem ? O MEI é simples, você terá isenção de impostos, terá diversas vantagens para investir no seu negócio e ainda poderá financiar o seu imóvel. veja abaixo o que fazer e as vantagens de se cadastrar no MEI.

       Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria. A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado. 


Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais. e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba um salário mínimo ou o piso da categoria.


Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 40,40 (comércio ou indústria), R$ 44,40 (prestação de serviços) ou R$ 45,40 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

COBERTURA PREVIDENCIÁRIA


Cobertura Previdenciária para o empreendedor e sua família (auxílio-doença, aposentadoria por idade, salário-maternidade após carência, pensão e auxilio reclusão), com contribuição mensal reduzida - 5% do salário mínimo, hoje R$ 36,20.

Com essa cobertura o empreended
or estará protegido em caso de afastamento por doença, aposentadoria por idade, 

Informações mais detalhadas através do SEBRAE http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/sebraeaz/o-que-e-ser-mei,e0ba13074c0a3410VgnVCM1000003b74010aRCRD

O cadastro do MEI pode ser feito no http://www.portaldoempreendedor.adm.br/.

      Segundo as dicas acima será possível pleitear o financiamento, apresentando os documentos da empresa comprovando a  atividade profissional e os demais documentos pessoais.
        Em meio a crise e as restrições do governo, o financiamento e a melhor saída para quem quer realizar o sonho da casa própria.

  Fernando Pereira
Consultor Imobiliário
   Creci 11.342
         


quarta-feira, 15 de junho de 2016

Direito de preferência do Locatário/Inquilino na compra do Imóvel alugado. Parte I


           ´Vamos falar sobre a relação entre Locatário/Inquilino e Locador/Proprietário.



             Quando se tem um imóvel alugado, não se pode simplesmente colocá-lo a venda, ou aceitar uma proposta de compra de terceiros sem antes notificar o Locatário/Inquilino.
         O Artigo 27 da Lei nº8.245 de 18 de Outubro de 1991, diz que o locatário tem preferência na compra do imóvel que aluga pelo mesmo preço e condições que fora oferecido a terceiros, devendo o Locador/Proprietário, notificar pela forma judicial (via Fórum) ou extrajudicial (via Cartório de Títulos e Documentos), ou, ainda,  por outra forma expressa e muito comum (carta registrada), informando lhe as condições do negócio, se há alguma hipoteca, penhora, usufruto, etc.,  sobre o imóvel, ficando o locatário com a obrigação de responder também por escrito no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento.
         O não pronunciamento do Locatário/Inquilino, lhe tira o poder de usar o direito de preferência de compra do imóvel.
     No caso de aceitação da proposta pelo Locatário/Inquilino, a desistência do Locador/Proprietário pode ocasionar uma indenização por perdas e danos, culminando uma responsabilidade pré-contratual, desde que o Locatário/Inquilino demonstre os prejuízos que realmente ocorreu, para que a ação tenha um objeto, uma maneira de ser, nos termos do artigo 406 do Código Civil, enquadrando-se os danos emergentes e os lucros cessantes, aquilo que razoavelmente deixou de ganhar.
         O Locador/Proprietário somente poderá eximir-se desta responsabilidade se provar caso fortuito ou força maior, posto que esta norma defende o Locatário/Inquilino de um Locador/Proprietário que esteja sobre má-fé apenas simulando a realização do negócio para despejá-lo da casa.
       Se também o Locador/Proprietário vender o imóvel a terceiros sem a prévia notificação, o Locatário/Inquilino poderá obter na justiça a adjudicação Compulsória do imóvel causando a anulação da venda do mesmo.

                Esta Lei se aplica tanto para imóveis Residenciais como para imóveis Comerciais.

   Veja o que diz o Artigo 27:

Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

       No próximo artigo falarei dos direitos de preferência de imóveis com mais de um locatários e imóveis sublocados.

Até lá...
           

segunda-feira, 13 de junho de 2016




CERTIDÕES - PARTE II


          Vou descrever algumas certidões importantes para realização da Escritura de Compra e Venda de Imóveis.


Certidões de Quitação Fiscal 

         Durante o processo de Compra e Venda de Imóveis, são exigidas diversas certidões de quitação, chamadas de certidões de quitação fiscal, essas certidões são necessárias apresentar em cartório para assinatura da escritura, a finalidade dessas certidões é para comprovar que não existe débitos pendentes referente ao imóvel até a data da venda, para que o novo proprietário (comprador)  receba o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus sobre o imóvel, ele somente passa a ser responsável pelas taxas e impostos a partir da assinatura de compra e venda. 
        As certidões exigidas são:

    1 - Quitação Fiscal da Prefeitura(: Esta certidão contém informações sobre a situação fiscal do imóvel, como:
           1 - Débitos com IPTU      
           2 - Débitos inscritos em dívida ativa
           3 - Débitos ainda não inscritos em dívida ativa 
           4 - Processos pendentes relacionados ao imóvel

    2 - Quitação Fiscal Cedae. 
       
          1 - Débitos com a empresa fornecedora de Água.
          2 - Débitos inscritos em dívida ativa
          3 - Processos pendentes relacionados ao imóvel.

    3 - Quitação Fiscal Funesbom (Bombeiro - www.funesbom.rj.gov.br/
 
          1 - Débitos com a taxa de incêndio 
         2 - Débitos inscritos em dívida ativa
         3 - Processos pendentes relacionados ao imóvel.


    4 - Quitação fiscal Condomínio (caso o imóvel seja em condomínio fechado)

         1 - Débitos com a taxa de condomínio mensal.
        
        Além destas certidões, são também exigidas pelos Cartórios as Certidões Pessoais do(s) vendedor(es), para comprovar que não há nenhum impedimento por parte dos mesmos para vender o imóvel, são elas:

        1 - Certidões de Ações Cíveis e de Família, Exceto Executivos Fiscais( Período de 10 anos)
        2 - Certidão de Executivos Fiscais, Municipais e Estaduais ( Período de 10 anos)
        3 - Certidões de Interdição, tutelas e Curatelas (ITC)
        4 - Certidões de Títulos e documentos (Distribuidores). 
       5 - Certidões de Justiça Federal ( Ações e Execuções Cíveis, Fiscais, Criminais e dos Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos). Emite pela Internet.
   6 - Certidão da Justiça do Trabralho (CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.). Emite pela Internet.
     7 - Certidão Conjunta de Débitos Relativos ao Tributos Federais e á Divida Ativa da União. Emitida pela Internet.

       Existem outras certidões que poderão ou não ser exigidas, dependendo da cidade do imóvel, como por exemplo Certidão de Quitação Fiscal e Enfitêutica referente ao imóvel.

Veja para que serve:

         A certidão de Quitação Fiscal já foi citada acima, mais tem haver com a Certidão de Quitação Fiscal e Enfitêutica, São duas Certidões em uma..

.
           A Enfitêutica diz do aforamento do imóvel em alguns Municípios, o direito real que confere ao adquirente, também chamado de Foreiro, a posse, uso ou gozo de imóvel alheio. Este imóvel é alienado (vendido) pelo proprietário original, concedendo os direitos citados anteriormente mediante ao pagamento do valor de venda acrescido de uma pensão anual invariável chamada de (foro).
           A Certidão diz se o imóvel é foreiro ou não e se você tem que pagar o não a taxa do foro anual, está é exigida nas negociações imobiliária onde normalmente os imóveis podem ser ou não foreiros.
          Esta certidão assim como a quitação fiscal pode. ser requeridas nas Prefeituras na cidade onde estão localizado o imóvel. 
       Na cidade do Rio de Janeiro já pode ser expedida pela Internet. (http://www2.rio.rj.gov.br/smf/siam2/situacaofiscal.asp ).

               Estas são as principais certidões para lavratura de uma escritura, sem elas não é possível dar entrada no Cartório de Registro de imóveis para registrar a transferência de propriedade da compra do  imóvel, essa certidões são descriminadas no corpo da escritura, pelo Cartório que lavrar a mesma.



terça-feira, 7 de junho de 2016

Principais Certidões para realização da Compra e Venda de Imóveis - Parte I

                                   


CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS



Certidão de Ônus Reais:  É o principal documento do imóvel, como se fosse um CPF, cada imóvel  possui apenas uma matricula única e é válida por 30 dias após a sua emissão.
           
              Esta certidão além de identificar o legítimo dono, ela informa também a situação atual do imóvel, como por exemplo, se existe ônus, penhora ou qualquer outro agravante em relação ao imóvel que impeça a venda do mesmo.
                                     
           Ao comprar um imóvel, após lavrar a escritura em cartório é primordial fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis da cidade, onde está localizado o mesmo, caso não faça de imediato o registro, dívidas do antigo dono poderão causar penhora ou leilão do imóvel já que o nome dele permanecerá no Registro como dono legítimo.
              
         veja os agravantes que poderão ocorrer: 

1 -  Se o antigo dono vier a falecer, o caminho é localizar os herdeiros para então se abrir um inventário.

2 - Se os herdeiros não forem encontrados, a alternativa para lavrar a escritura passa ser a justiça e através dela entrar com Usucapião, neste caso basta comprovar o pagamento de impostos e contas relativas ao imóvel, e que reside na propriedade (imóvel) há pelo menos cinco anos, além de testemunhas.     

              Na Certidões de Ônus Reais também encontra-se toda descrição do imóvel como metragens do terreno, frente, fundos e lados direito e esquerdo e suas confrontações, no caso de terreno com construção constará também averbação da construção, área construída e todo detalhamento dessa construção, assim se poderá confirmar se todas informações sobre o imóvel estão conforme informadas pelo vendedor ou imobiliária, também poderá constar se o imóvel é usufrutos, se tem taxas, como laudêmio e se é foreiro, também encontra-se informações se o imóvel está alienado a algum banco através de financiamento de Hipoteca ou alienação Fiduciária, se tem alguma restrição do Inea (Instituto Estadual do Ambiente), caso de imóveis em áreas Rural ou próximos a reserva florestal, enfim informações de suma importância sobre o imóvel.

                                            Quando na compra de um apartamento por exemplo lhe disserem que tem garagem, você poderá confirmar se a garagem é do condomínio ou se pertence ao apartamento, pois constará no registro essa informação, a diferença é que a garagem do apartamento é também um bem adquirido junto com a compra do imóvel, sendo possível a venda e locação da garagem, se for do condomínio não poderá ser vendida ou alugada.
                                            Outra certidão do imóvel muito importante, é a Certidão de Inteiro Teor que também é uma certidão de Ônus Reais sendo a diferença que ela contem todo histórico do imóvel desde da criação de sua matricula.
                                               Como já disse antes essas certidões de ônus possuem validades de 30 dias após a sua emissão, elas são exigidas sempre que for fazer qualquer transação com imóvel, como financiamento, venda a vista, inventários, partilhas de bens enfim, elas são importantíssimas em qualquer desses atos citados, elas só podem ser solicitadas nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis localizados na mesmo Municípios do imóvel, hoje ao custo mais ou menos de R$ 93,00 podendo varias de acordo com estados.
                                  
                             Bom! ai está se não todo, mais muitas situações importantes  de uma Certidão de Ônus Reais ou RGI, pois através delas saberemos toda situação do imóvel antes de concretizar a compra e venda, é muito importante esse entendimento, pois assim evita o risco de se comprar ou vender um enorme problema.
                             Na próxima Postagem, falaremos de outras certidões também tão importante para realização de uma compra e venda de imóvel, que são as certidões pessoas dos vendedores  (Justiça Federal, Interdição e Tutelas e certidões do fórum de Títulos e documentos e busca de bens, trabalhistas e certidões da Receita Federal) e ainda outras do imóvel que também são exigidas como as de quitações fiscais, certidões essas exigidas pelos cartórios para lavratura de Escritura de Compra e Venda de Imóveis.



                       

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Itaipuaçu ao Seu Alcance Informa



Ótima notícia!

WhatsApp protege usuários


Criptografia de Ponta-a-Ponta

O WhatsApp sempre priorizou a segurança máxima de seus dados e comunicações. E hoje, anunciamos com muito orgulho a finalização de um desenvolvimento tecnológico que torna o WhatsApp líder em proteção de suas comunicações pessoais: criptografia de ponta-a-ponta completa. A partir de agora, todas as ligações que você fizer e todas as mensagens, fotos, vídeos, arquivos e mensagens de voz que você enviar, estarão protegidas com criptografia de ponta-a-ponta quando você e seus contatos estiverem utilizando a últimas versões do aplicativo, incluindo conversas em grupo.
A ideia é simples: quando você envia uma mensagem, a única pessoa que poderá ler será o contato ou o grupo para o qual você enviou a mensagem. Ninguém poderá ver nada dentro daquela mensagem. Os cibercriminosos, hackers ou regimes opressores não podem também. Nem mesmo nós. A criptografia de ponta-a-ponta ajuda a tornar as comunicações através do WhatsApp privadas - mais ou menos como uma conversa face a face.
Caso esteja interessado em saber como a criptografia de ponta-a-ponta funciona, você pode ler sobre aqui. Porém, tudo o que você precisa saber é que as mensagens criptografadas de ponta-a-ponta, podem somente ser lidas pelos destinatários que você enviou. E se você estiver utilizando uma versão recente do WhatsApp, você não precisa fazer nada para criptografar suas mensagens: a criptografia de ponta-a-ponta está ativada por padrão o tempo todo.
Vivemos em um mundo onde nossos dados estão cada vez mais digitalizados. Todos os dias nos deparamos com histórias sobre acessos indevidos ou roubo de arquivos de conteúdo sensível. Se nada é feito a respeito, muitas outras informações digitais de pessoas e também comunicações, estarão vulneráveis a prováveis ataques nos próximos anos. Felizmente, a criptografia de ponta-a-ponta nos protege desta vulnerabilidade.
A criptografia é uma das ferramentas mais importantes que os governos, empresas e pessoas em geral possuem para promover segurança e estabilidade nesta nova era digital. Muitas discussões têm surgido a respeito de serviços criptografados e o trabalho da justiça. Ao passo que entendemos a importância dos trabalhos da justiça para manter a segurança da população, qualquer esforço feito com o objetivo de enfraquecer a função da criptografia coloca as informações das pessoas à exposição e possível abuso de cibercrimonosos, hackers ou Estados-pária.
O WhatsApp está entre algumas plataformas de comunicação que implementaram criptografia de ponta-a-ponta completa por padrão em tudo o que você fizer, esperamos que esta seja uma representação definitiva do futuro das comunicações pessoais.
A proteção das comunicações pessoais das pessoas é algo que acreditamos ser fundamental e temos como regra aqui no WhatsApp e para mim, chega a ser pessoal. Eu cresci na União Soviética durante o regime comunista, onde as pessoas não tinham liberdade de expressão e foi por isso que minha família se mudou para os Estados Unidos.
Hoje, mais de um bilhão de pessoas utilizam o WhatsApp para manter contato com seus amigos e familiares por todo o mundo. E agora, cada uma dessas pessoas pode falar livremente com segurança no WhatsApp.
Jan e Brian


quinta-feira, 7 de abril de 2016

Arras ou Sinal e Princípio de Pagamento




   Entenda o que é Arras ou Sinal.


         No Mercado Imobiliário, usamos muito durante um fechamento de compra e venda de imóvel uma cláusula que estabelece as Arras (esta palavra deriva do latim arrha e significa garantia) ou Sinal e princípio de pagamento que é regido pelos Art. 417 a 420 do    Código Civil Brasileiro.

             É muito importante o entendimento destes artigos para aplicá-los no Instrumento de Compra e Venda o recibo de Sinal e Princípio de pagamento.
            Já vi muitos documentos elaborados por corretores, sem constar a cláusula das Arras, o que é muito delicado, pois no descumprimento por umas das partes o problema estará criado com a inexistência da mesma.
           A Arras resguarda as duas partes no caso de descumprimento do contrato.

O que é a Arras?

         Arras é a garantia, em dinheiro ou bens móveis, dada por uma  das partes (comprador) com a finalidade de firmar o acordo de compra e venda de um determinado imóvel.
               Exite dois tipo se Arras que são:

               ARRAS CONFIRMATÓRIA:    Está prevista nos artigos 418 e 419, do qual a parte prejudicada poderá pedir uma indenização suplementar, solicitar judicialmente, além das arras, os demais prejuízos que ocorreram em razão do descumprimento do contrato.

            ARRAS PENITENCIAIS:    prever o direito de arrependimento, no caso de descumprimento do contrato, se quem deu as arras, ou pagou o sinal, desiste do negócio, ele perde o valor das arras em favor da parte contrária. No caso de quem recebeu as arras desistir do contrato, terá que devolvê-las em dobro a quem as pagou. Art. 420.
                              Neste caso, não há direito à indenização suplementar, pois as arras já servem como indenização suficiente.
                   
         Para aplicação das Arras é necessário a elaboração de um contrato principal (Promessa de Compra e Venda com Sinal e Princípio de Pagamento), que tem como função assegurar a execução da obrigação neste convencionada.
            Na execução do contrato, as Arras devem ser restituídas ou computadas como parte de pagamento do valor do imóvel. Artigo 417.
            Quando o contrato é cumprido corretamente, as arras podem ser devolvidas, ou abatidas do valor que ainda falta para quitação do contrato, o que costuma ocorrer com mais frequência.
                     
                  As arras estão previstas nos artigos 417 a 420 do Código Civil.
                  LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

 Veja abaixo os o que rege os artigos:

 Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Adicionar legenda
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

                 Você corretor que ainda possui dúvidas sobre como aplicar as cláusulas das Arras, é muito importante que elas seja inclusas inclusive, é muito comum o uso do artigo 420, daí você poderá formalizar um fechamento com maior segurança para as três partes envolvidas, digo três pois você corretor também estará se protegendo de eventuais descumprimento das partes, pois você tem grande responsabilidade sobre o fechamento já que se apresenta com intermediador, e vocês clientes compradores e vendedores que não conhecem os tramites de um fechamento de compra e venda de imóveis saiba que seus direitos estão resguardados mediante a inclusão da cláusula das Arras no contrato a ser elaborado para a compra e venda de imóveis.



          Seja membro do Blog e acompanhe novas orientações para realização do seu sonho da casa própria ou de um investimento com segurança. 

Conheça também no Youtube meu canal Itaipuaçu ao Seu Alcance onde poderá
se inscrever e curtir os videos de imóveis em ofertas e Itaipuaçu, Maricá, Rj.




Fernando Pereira
   Creci. 11.342