terça-feira, 21 de junho de 2016

O FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA TAMBÉM ESTÁ AO ALCANCE DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS.



O FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA TAMBÉM ESTÁ AO ALCANCE DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS.



            Algum tempo atrás era possível conseguir aprovação de crédito para compra da casa própria com os seis últimos extratos bancários, comprovando a média de depósitos mensais.  Hoje, as coisas mudaram. Devido à crise e à falta de verba, o governo restringiu o financiamento para estas categorias, exigindo mais destes, como, por exemplo, a  declaração de Imposto de Renda; um documento que comprove a profissão, como carteiras de sua especialidades - OAB (Advogados), Corem (Enfermeiros), Crea (Engenheiros), CRM (Médicos) e outros. Esses documentos são importantes, pois compravam a profissão que exercem, e com a movimentação bancária e declaração de Imposto de Renda, caso necessária,  conseguem a aprovação de crédito de acordo com sua capacidade financeira, e desde que não possua nenhuma restrição.
          Mas e aqueles que são autônomos que não possui carteira profissional?  Como ficaria a situação destes profissionais que possuem renda, mas não comprovam?  Pois bem, aqui vai a dica para que, desde  já, se preparem para concretizar a realização do sonho da casa própria.  A saída é simples: basta abrir a sua empresa como Micro Empreendedor Individual (MEI), através do Portal do Empreendedor. Você é um profissional, mas não tem registro?  porque ainda está nessas condições? Muitos acham que se legalizando, o Leão (Imposto de Renda ) vai pegar seu dinheirinho suado, mas em compensação, no momento que mais precisar comprovar seus rendimentos, não vai conseguir . Onde está a vantagem ? O MEI é simples, você terá isenção de impostos, terá diversas vantagens para investir no seu negócio e ainda poderá financiar o seu imóvel. veja abaixo o que fazer e as vantagens de se cadastrar no MEI.

       Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria. A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado. 


Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais. e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba um salário mínimo ou o piso da categoria.


Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 40,40 (comércio ou indústria), R$ 44,40 (prestação de serviços) ou R$ 45,40 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

COBERTURA PREVIDENCIÁRIA


Cobertura Previdenciária para o empreendedor e sua família (auxílio-doença, aposentadoria por idade, salário-maternidade após carência, pensão e auxilio reclusão), com contribuição mensal reduzida - 5% do salário mínimo, hoje R$ 36,20.

Com essa cobertura o empreended
or estará protegido em caso de afastamento por doença, aposentadoria por idade, 

Informações mais detalhadas através do SEBRAE http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/sebraeaz/o-que-e-ser-mei,e0ba13074c0a3410VgnVCM1000003b74010aRCRD

O cadastro do MEI pode ser feito no http://www.portaldoempreendedor.adm.br/.

      Segundo as dicas acima será possível pleitear o financiamento, apresentando os documentos da empresa comprovando a  atividade profissional e os demais documentos pessoais.
        Em meio a crise e as restrições do governo, o financiamento e a melhor saída para quem quer realizar o sonho da casa própria.

  Fernando Pereira
Consultor Imobiliário
   Creci 11.342
         


quarta-feira, 15 de junho de 2016

Direito de preferência do Locatário/Inquilino na compra do Imóvel alugado. Parte I


           ´Vamos falar sobre a relação entre Locatário/Inquilino e Locador/Proprietário.



             Quando se tem um imóvel alugado, não se pode simplesmente colocá-lo a venda, ou aceitar uma proposta de compra de terceiros sem antes notificar o Locatário/Inquilino.
         O Artigo 27 da Lei nº8.245 de 18 de Outubro de 1991, diz que o locatário tem preferência na compra do imóvel que aluga pelo mesmo preço e condições que fora oferecido a terceiros, devendo o Locador/Proprietário, notificar pela forma judicial (via Fórum) ou extrajudicial (via Cartório de Títulos e Documentos), ou, ainda,  por outra forma expressa e muito comum (carta registrada), informando lhe as condições do negócio, se há alguma hipoteca, penhora, usufruto, etc.,  sobre o imóvel, ficando o locatário com a obrigação de responder também por escrito no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento.
         O não pronunciamento do Locatário/Inquilino, lhe tira o poder de usar o direito de preferência de compra do imóvel.
     No caso de aceitação da proposta pelo Locatário/Inquilino, a desistência do Locador/Proprietário pode ocasionar uma indenização por perdas e danos, culminando uma responsabilidade pré-contratual, desde que o Locatário/Inquilino demonstre os prejuízos que realmente ocorreu, para que a ação tenha um objeto, uma maneira de ser, nos termos do artigo 406 do Código Civil, enquadrando-se os danos emergentes e os lucros cessantes, aquilo que razoavelmente deixou de ganhar.
         O Locador/Proprietário somente poderá eximir-se desta responsabilidade se provar caso fortuito ou força maior, posto que esta norma defende o Locatário/Inquilino de um Locador/Proprietário que esteja sobre má-fé apenas simulando a realização do negócio para despejá-lo da casa.
       Se também o Locador/Proprietário vender o imóvel a terceiros sem a prévia notificação, o Locatário/Inquilino poderá obter na justiça a adjudicação Compulsória do imóvel causando a anulação da venda do mesmo.

                Esta Lei se aplica tanto para imóveis Residenciais como para imóveis Comerciais.

   Veja o que diz o Artigo 27:

Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

       No próximo artigo falarei dos direitos de preferência de imóveis com mais de um locatários e imóveis sublocados.

Até lá...
           

segunda-feira, 13 de junho de 2016




CERTIDÕES - PARTE II


          Vou descrever algumas certidões importantes para realização da Escritura de Compra e Venda de Imóveis.


Certidões de Quitação Fiscal 

         Durante o processo de Compra e Venda de Imóveis, são exigidas diversas certidões de quitação, chamadas de certidões de quitação fiscal, essas certidões são necessárias apresentar em cartório para assinatura da escritura, a finalidade dessas certidões é para comprovar que não existe débitos pendentes referente ao imóvel até a data da venda, para que o novo proprietário (comprador)  receba o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus sobre o imóvel, ele somente passa a ser responsável pelas taxas e impostos a partir da assinatura de compra e venda. 
        As certidões exigidas são:

    1 - Quitação Fiscal da Prefeitura(: Esta certidão contém informações sobre a situação fiscal do imóvel, como:
           1 - Débitos com IPTU      
           2 - Débitos inscritos em dívida ativa
           3 - Débitos ainda não inscritos em dívida ativa 
           4 - Processos pendentes relacionados ao imóvel

    2 - Quitação Fiscal Cedae. 
       
          1 - Débitos com a empresa fornecedora de Água.
          2 - Débitos inscritos em dívida ativa
          3 - Processos pendentes relacionados ao imóvel.

    3 - Quitação Fiscal Funesbom (Bombeiro - www.funesbom.rj.gov.br/
 
          1 - Débitos com a taxa de incêndio 
         2 - Débitos inscritos em dívida ativa
         3 - Processos pendentes relacionados ao imóvel.


    4 - Quitação fiscal Condomínio (caso o imóvel seja em condomínio fechado)

         1 - Débitos com a taxa de condomínio mensal.
        
        Além destas certidões, são também exigidas pelos Cartórios as Certidões Pessoais do(s) vendedor(es), para comprovar que não há nenhum impedimento por parte dos mesmos para vender o imóvel, são elas:

        1 - Certidões de Ações Cíveis e de Família, Exceto Executivos Fiscais( Período de 10 anos)
        2 - Certidão de Executivos Fiscais, Municipais e Estaduais ( Período de 10 anos)
        3 - Certidões de Interdição, tutelas e Curatelas (ITC)
        4 - Certidões de Títulos e documentos (Distribuidores). 
       5 - Certidões de Justiça Federal ( Ações e Execuções Cíveis, Fiscais, Criminais e dos Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos). Emite pela Internet.
   6 - Certidão da Justiça do Trabralho (CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.). Emite pela Internet.
     7 - Certidão Conjunta de Débitos Relativos ao Tributos Federais e á Divida Ativa da União. Emitida pela Internet.

       Existem outras certidões que poderão ou não ser exigidas, dependendo da cidade do imóvel, como por exemplo Certidão de Quitação Fiscal e Enfitêutica referente ao imóvel.

Veja para que serve:

         A certidão de Quitação Fiscal já foi citada acima, mais tem haver com a Certidão de Quitação Fiscal e Enfitêutica, São duas Certidões em uma..

.
           A Enfitêutica diz do aforamento do imóvel em alguns Municípios, o direito real que confere ao adquirente, também chamado de Foreiro, a posse, uso ou gozo de imóvel alheio. Este imóvel é alienado (vendido) pelo proprietário original, concedendo os direitos citados anteriormente mediante ao pagamento do valor de venda acrescido de uma pensão anual invariável chamada de (foro).
           A Certidão diz se o imóvel é foreiro ou não e se você tem que pagar o não a taxa do foro anual, está é exigida nas negociações imobiliária onde normalmente os imóveis podem ser ou não foreiros.
          Esta certidão assim como a quitação fiscal pode. ser requeridas nas Prefeituras na cidade onde estão localizado o imóvel. 
       Na cidade do Rio de Janeiro já pode ser expedida pela Internet. (http://www2.rio.rj.gov.br/smf/siam2/situacaofiscal.asp ).

               Estas são as principais certidões para lavratura de uma escritura, sem elas não é possível dar entrada no Cartório de Registro de imóveis para registrar a transferência de propriedade da compra do  imóvel, essa certidões são descriminadas no corpo da escritura, pelo Cartório que lavrar a mesma.



terça-feira, 7 de junho de 2016

Principais Certidões para realização da Compra e Venda de Imóveis - Parte I

                                   


CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS



Certidão de Ônus Reais:  É o principal documento do imóvel, como se fosse um CPF, cada imóvel  possui apenas uma matricula única e é válida por 30 dias após a sua emissão.
           
              Esta certidão além de identificar o legítimo dono, ela informa também a situação atual do imóvel, como por exemplo, se existe ônus, penhora ou qualquer outro agravante em relação ao imóvel que impeça a venda do mesmo.
                                     
           Ao comprar um imóvel, após lavrar a escritura em cartório é primordial fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis da cidade, onde está localizado o mesmo, caso não faça de imediato o registro, dívidas do antigo dono poderão causar penhora ou leilão do imóvel já que o nome dele permanecerá no Registro como dono legítimo.
              
         veja os agravantes que poderão ocorrer: 

1 -  Se o antigo dono vier a falecer, o caminho é localizar os herdeiros para então se abrir um inventário.

2 - Se os herdeiros não forem encontrados, a alternativa para lavrar a escritura passa ser a justiça e através dela entrar com Usucapião, neste caso basta comprovar o pagamento de impostos e contas relativas ao imóvel, e que reside na propriedade (imóvel) há pelo menos cinco anos, além de testemunhas.     

              Na Certidões de Ônus Reais também encontra-se toda descrição do imóvel como metragens do terreno, frente, fundos e lados direito e esquerdo e suas confrontações, no caso de terreno com construção constará também averbação da construção, área construída e todo detalhamento dessa construção, assim se poderá confirmar se todas informações sobre o imóvel estão conforme informadas pelo vendedor ou imobiliária, também poderá constar se o imóvel é usufrutos, se tem taxas, como laudêmio e se é foreiro, também encontra-se informações se o imóvel está alienado a algum banco através de financiamento de Hipoteca ou alienação Fiduciária, se tem alguma restrição do Inea (Instituto Estadual do Ambiente), caso de imóveis em áreas Rural ou próximos a reserva florestal, enfim informações de suma importância sobre o imóvel.

                                            Quando na compra de um apartamento por exemplo lhe disserem que tem garagem, você poderá confirmar se a garagem é do condomínio ou se pertence ao apartamento, pois constará no registro essa informação, a diferença é que a garagem do apartamento é também um bem adquirido junto com a compra do imóvel, sendo possível a venda e locação da garagem, se for do condomínio não poderá ser vendida ou alugada.
                                            Outra certidão do imóvel muito importante, é a Certidão de Inteiro Teor que também é uma certidão de Ônus Reais sendo a diferença que ela contem todo histórico do imóvel desde da criação de sua matricula.
                                               Como já disse antes essas certidões de ônus possuem validades de 30 dias após a sua emissão, elas são exigidas sempre que for fazer qualquer transação com imóvel, como financiamento, venda a vista, inventários, partilhas de bens enfim, elas são importantíssimas em qualquer desses atos citados, elas só podem ser solicitadas nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis localizados na mesmo Municípios do imóvel, hoje ao custo mais ou menos de R$ 93,00 podendo varias de acordo com estados.
                                  
                             Bom! ai está se não todo, mais muitas situações importantes  de uma Certidão de Ônus Reais ou RGI, pois através delas saberemos toda situação do imóvel antes de concretizar a compra e venda, é muito importante esse entendimento, pois assim evita o risco de se comprar ou vender um enorme problema.
                             Na próxima Postagem, falaremos de outras certidões também tão importante para realização de uma compra e venda de imóvel, que são as certidões pessoas dos vendedores  (Justiça Federal, Interdição e Tutelas e certidões do fórum de Títulos e documentos e busca de bens, trabalhistas e certidões da Receita Federal) e ainda outras do imóvel que também são exigidas como as de quitações fiscais, certidões essas exigidas pelos cartórios para lavratura de Escritura de Compra e Venda de Imóveis.