quarta-feira, 15 de junho de 2016

Direito de preferência do Locatário/Inquilino na compra do Imóvel alugado. Parte I


           ´Vamos falar sobre a relação entre Locatário/Inquilino e Locador/Proprietário.



             Quando se tem um imóvel alugado, não se pode simplesmente colocá-lo a venda, ou aceitar uma proposta de compra de terceiros sem antes notificar o Locatário/Inquilino.
         O Artigo 27 da Lei nº8.245 de 18 de Outubro de 1991, diz que o locatário tem preferência na compra do imóvel que aluga pelo mesmo preço e condições que fora oferecido a terceiros, devendo o Locador/Proprietário, notificar pela forma judicial (via Fórum) ou extrajudicial (via Cartório de Títulos e Documentos), ou, ainda,  por outra forma expressa e muito comum (carta registrada), informando lhe as condições do negócio, se há alguma hipoteca, penhora, usufruto, etc.,  sobre o imóvel, ficando o locatário com a obrigação de responder também por escrito no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento.
         O não pronunciamento do Locatário/Inquilino, lhe tira o poder de usar o direito de preferência de compra do imóvel.
     No caso de aceitação da proposta pelo Locatário/Inquilino, a desistência do Locador/Proprietário pode ocasionar uma indenização por perdas e danos, culminando uma responsabilidade pré-contratual, desde que o Locatário/Inquilino demonstre os prejuízos que realmente ocorreu, para que a ação tenha um objeto, uma maneira de ser, nos termos do artigo 406 do Código Civil, enquadrando-se os danos emergentes e os lucros cessantes, aquilo que razoavelmente deixou de ganhar.
         O Locador/Proprietário somente poderá eximir-se desta responsabilidade se provar caso fortuito ou força maior, posto que esta norma defende o Locatário/Inquilino de um Locador/Proprietário que esteja sobre má-fé apenas simulando a realização do negócio para despejá-lo da casa.
       Se também o Locador/Proprietário vender o imóvel a terceiros sem a prévia notificação, o Locatário/Inquilino poderá obter na justiça a adjudicação Compulsória do imóvel causando a anulação da venda do mesmo.

                Esta Lei se aplica tanto para imóveis Residenciais como para imóveis Comerciais.

   Veja o que diz o Artigo 27:

Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

       No próximo artigo falarei dos direitos de preferência de imóveis com mais de um locatários e imóveis sublocados.

Até lá...
           

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