segunda-feira, 13 de junho de 2016




CERTIDÕES - PARTE II


          Vou descrever algumas certidões importantes para realização da Escritura de Compra e Venda de Imóveis.


Certidões de Quitação Fiscal 

         Durante o processo de Compra e Venda de Imóveis, são exigidas diversas certidões de quitação, chamadas de certidões de quitação fiscal, essas certidões são necessárias apresentar em cartório para assinatura da escritura, a finalidade dessas certidões é para comprovar que não existe débitos pendentes referente ao imóvel até a data da venda, para que o novo proprietário (comprador)  receba o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus sobre o imóvel, ele somente passa a ser responsável pelas taxas e impostos a partir da assinatura de compra e venda. 
        As certidões exigidas são:

    1 - Quitação Fiscal da Prefeitura(: Esta certidão contém informações sobre a situação fiscal do imóvel, como:
           1 - Débitos com IPTU      
           2 - Débitos inscritos em dívida ativa
           3 - Débitos ainda não inscritos em dívida ativa 
           4 - Processos pendentes relacionados ao imóvel

    2 - Quitação Fiscal Cedae. 
       
          1 - Débitos com a empresa fornecedora de Água.
          2 - Débitos inscritos em dívida ativa
          3 - Processos pendentes relacionados ao imóvel.

    3 - Quitação Fiscal Funesbom (Bombeiro - www.funesbom.rj.gov.br/
 
          1 - Débitos com a taxa de incêndio 
         2 - Débitos inscritos em dívida ativa
         3 - Processos pendentes relacionados ao imóvel.


    4 - Quitação fiscal Condomínio (caso o imóvel seja em condomínio fechado)

         1 - Débitos com a taxa de condomínio mensal.
        
        Além destas certidões, são também exigidas pelos Cartórios as Certidões Pessoais do(s) vendedor(es), para comprovar que não há nenhum impedimento por parte dos mesmos para vender o imóvel, são elas:

        1 - Certidões de Ações Cíveis e de Família, Exceto Executivos Fiscais( Período de 10 anos)
        2 - Certidão de Executivos Fiscais, Municipais e Estaduais ( Período de 10 anos)
        3 - Certidões de Interdição, tutelas e Curatelas (ITC)
        4 - Certidões de Títulos e documentos (Distribuidores). 
       5 - Certidões de Justiça Federal ( Ações e Execuções Cíveis, Fiscais, Criminais e dos Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos). Emite pela Internet.
   6 - Certidão da Justiça do Trabralho (CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.). Emite pela Internet.
     7 - Certidão Conjunta de Débitos Relativos ao Tributos Federais e á Divida Ativa da União. Emitida pela Internet.

       Existem outras certidões que poderão ou não ser exigidas, dependendo da cidade do imóvel, como por exemplo Certidão de Quitação Fiscal e Enfitêutica referente ao imóvel.

Veja para que serve:

         A certidão de Quitação Fiscal já foi citada acima, mais tem haver com a Certidão de Quitação Fiscal e Enfitêutica, São duas Certidões em uma..

.
           A Enfitêutica diz do aforamento do imóvel em alguns Municípios, o direito real que confere ao adquirente, também chamado de Foreiro, a posse, uso ou gozo de imóvel alheio. Este imóvel é alienado (vendido) pelo proprietário original, concedendo os direitos citados anteriormente mediante ao pagamento do valor de venda acrescido de uma pensão anual invariável chamada de (foro).
           A Certidão diz se o imóvel é foreiro ou não e se você tem que pagar o não a taxa do foro anual, está é exigida nas negociações imobiliária onde normalmente os imóveis podem ser ou não foreiros.
          Esta certidão assim como a quitação fiscal pode. ser requeridas nas Prefeituras na cidade onde estão localizado o imóvel. 
       Na cidade do Rio de Janeiro já pode ser expedida pela Internet. (http://www2.rio.rj.gov.br/smf/siam2/situacaofiscal.asp ).

               Estas são as principais certidões para lavratura de uma escritura, sem elas não é possível dar entrada no Cartório de Registro de imóveis para registrar a transferência de propriedade da compra do  imóvel, essa certidões são descriminadas no corpo da escritura, pelo Cartório que lavrar a mesma.



Nenhum comentário:

Postar um comentário